Recentemente, a discussão sobre a incidência de ICMS ou ISS sobre mercadorias e serviços ganhou mais força e virou assunto do Supremo Tribunal Federal. A diferenciação entre os dois impostos nem sempre é clara, e a cobrança passou a ser considerada abusiva em alguns casos.

DIFERENÇA ENTRE ICMS E ISS

Antes de mais nada, vamos esclarecer de uma vez por todas o que cada um deles representa e sobre o que incidem.

ICMS: quem paga?

Sabemos que ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Ele é um imposto estadual, regulamentado pela lei complementar 87/1996 e seu valor é cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal.

Resumidamente, ele incide sobre produtos e ou serviços tributáveis, desde que transite entre cidades ou estados diferentes, de pessoa jurídica para pessoa física.

Os maiores contribuintes estaduais são para comércio e serviços, além de setores da indústria, alimentos e bebidas, ligados à transporte, química e siderurgia.

Cabe dizer também que ele será cobrado ao longo de todo processo da cadeia de distribuição ou venda. Ou seja: quem produz a mercadoria e a vende paga o ICMS, bem como quem a distribui e o próprio consumidor final.

Porém, há algumas ressalvas. Alguns setores participam da substituição tributária (também válida para alguns outros impostos), que visa simplificar a cobrança da taxação e também evitar a sonegação.

Dessa forma, a incidência é monofásica, ou seja: o governo estadual estipula diferentes taxações para cada setor, considerando a mercadoria e a margem de venda após distribuição (MVA). Assim, o recolhimento é feito somente pelo fabricante, sem ser repassado à revendedores e ao consumidor final.

A incidência de substituição ocorre principalmente para os fabricantes de bebidas, itens de bens de consumo e produtos farmacêuticos.

Em 2019, 84% de toda arrecadação tributária do estado de São Paulo veio através do ICMS, gerando retorno de R$ 144 bilhões.

ISS: QUEM PAGA?

Já o ISS é o Imposto Sobre Serviços, também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em síntese, ele incide sobre toda prestação de serviços provenientes de empresas ou autônomos, inclusive as advindas do exterior e a importação de serviços.

É um imposto regulamentado pela lei complementar 116/03, com arrecadação dos municípios e do Distrito Federal.

Desse modo, uma vez que a prestação de serviços esteja listada na LC 116/03, sobre ele incide o ISS e não o ICMS, ainda que haja fornecimento de materiais.

No entanto, algumas operações mistas (que agregam serviços e mercadorias) geram muita confusão e polêmica. É o caso das licenças de software, que passou a ter discussão ampla no último ano no Supremo Tribunal Federal.

INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS NA LICENÇA OU DIREITO EM SOFTWARES

Motivado principalmente por uma ação da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que questionava a legislação do estado de Minas Gerais sobre bitributação de softwares, o STF decidiu esclarecer a questão sobre esse tema.

Os programas oferecem soluções para pessoas físicas e jurídicas, e por isso o entendimento geral é que fosse cobrado o Imposto Sobre Serviços.

Todavia, uma vez que conferem suporte logístico às empresas e também fazem a vazão de mercadorias, o ICMS também era considerado por alguns estados, que efetuavam cobrança dos impostos.

De acordo com o relator do pedido de isenção do ICMS, o ministro Dias Toffoli, segundo a LC 116/03, os programas de computador já estariam caracterizados como prestação de serviço, bem como seu uso de direito.  Então a decisão seria puramente legislativa.

Já para os ministros que votaram contra, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia, independentemente que o uso seja feito de forma virtual e digitalizada, os produtos deveriam ser considerados mercadorias. Portanto, o imposto correto seria o ICMS.

Ainda, para ministro Gilmar Mendes, enquanto o software fosse feito de maneira personalizada deveria incidir o ISS, enquanto os padronizados e vendidos em larga escala deveriam ser considerados passíveis de ICMS.

Além dos três ministros desfavoráveis, Nuno Marques também votou contra o ISS. No entanto, seus votos foram vencidos por outros sete, que determinaram no dia 18 de fevereiro de 2021 que o Imposto Sobre Serviços seria a forma mais adequada de taxar as empresas.

COMO A DECISÃO IMPACTA AS EMPRESAS DE TECNOLOGIA?

A diferenciação entre ICMS e ISS para softwares foi muito positiva para as empresas do setor, que após duas décadas têm a definição da taxação – seja a comercialização feita por varejo ou feito sob encomenda.

De acordo com a decisão final do STF no dia 24 de fevereiro de 2021, estabeleceu-se um conjunto de regras para empresas se adequarem à nova tributação:

  • Quem antes recolheu ICMS não poderá pedir valores de volta e nem os municípios poderão cobrar ISS sobre valores passados;
  • Os valores pagos de ISS serão validados e as empresas não poderão ser cobradas pelos Estados;
  • Caso nenhum dos dois impostos tenha sido recolhido, caberá a incidência de ISS somente, respeitando 5 anos de prescrição;
  • Se houve bitributação, as empresas podem recorrer ao Estado o ressarcimento de valores indevidos;
  • Processos contra o Estado para isenção de cobrança de ICMS deverão respeitar a nova orientação, a favor do ISS;
  • Por outro lado, ações estaduais contra empresas pleiteando a cobrança de ICMS devem ser eliminadas, com ganho de causa às companhias;
  • Municípios com processos pedindo pagamento de ISS serão atendidos, a não ser que a empresa já tenha pago o ICMS anteriormente (regra 1);
  • Por fim, contribuintes que pediram isenção de ISS terão as causas negadas;

A validação traz respiro ao setor tecnológico, pois além da cobrança municipal ser muito mais simplificada que a estadual, ela também é mais branda. Por exemplo, na cidade de São Paulo, as empresas pagam 2% de ISS, enquanto no Estado de São Paulo a alíquota de ICMS é de 5%.

Essa economia faz muita diferença e faz com que toda a cadeia de consumo seja beneficiada.

A IMPORTÂNCIA DE TER SOFTWARES INTEGRADOS NA SUA EMPRESA

Conforme relatado acima, nem sempre é clara de que maneira as empresas deveriam se adequar aos tributos federais, municipais e estaduais.

É constante a discussão e os reajustes feitos pelo governo nessa área, o que cria a necessidade de profissionais atualizados e ajustes frequentes na parte tributária das companhias.

Pensando em simplificar todo o processo de tributação, evitando prejuízos às áreas financeiras das empresas, a Cast Group criou o Soficom. Ele é um módulo do ERP SAP, totalmente voltado para a gestão financeira empresarial, com atualização diária.

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