A sua empresa já está atualizada em relação à EFD-Reinf 2.0? Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 10/2019, o Diário Oficial da União publicou a aprovação do novo leiaute EFD-Reinf que deverá ser implementado pelas empresas brasileiras. Com o objetivo de substituir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), essa nova exigência entre em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é mais uma das medidas que surgem do Sistema Público de Escrituração Digital – o Sped. Esse programa tem o objetivo de modernizar a administração pública – unificando a transmissão das obrigações e integrando os Fiscos.

Atualmente, a EFD-Reinf está em sua primeira versão, que foi elaborada com foco nas contribuições previdenciárias e segue um cronograma de implementação nas organizações brasileiras. Porém, com o anúncio da segunda versão, o foco passa a ser na implementação do registro das retenções na fonte de Imposto de Renda, de PIS/Pasep, Cofins e CSLL, entre outras modificações.

Você quer se atualizar em relação às novidades da EFD-Reinf 2.0​? Então acompanhe tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

O QUE É A EFD-REINF?

Conforme acabamos de ver, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é um dos módulos do SPED. A EFD-Reinf deve ser usada pelas pessoas jurídicas e físicas como forma de complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A EFD-Reinf tem como objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte (exceto aquelas relacionadas ao trabalho) e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Além disso, a obrigação também serve pra substituir as informações solicitadas em outras obrigações acessórias – como a GFIP, a DIRF, RAIS e o CAGED.

O Portal do Sped destaca que as principais informações prestadas através da EFD-Reinf estão associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB;
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

QUEM DEVE ENTREGAR ESSA OBRIGAÇÃO?

A previsão sobre as empresas que estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf está na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, em seu art. 2º:

  1. Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  2. Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  4. Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  5. Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  6. Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  8. Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

QUAIS SÃO AS MUDANÇAS DA EFD-REINF 2.0?

Mas então, quais são as alterações promovidas pela EFD-Reinf 2.0? Listamos a principais delas logo a seguir:

Novo grupo de informações sobre retenções

A novidade de maior destaque da EFD-Reinf 2.0 é o novo grupo de eventos criado para registrar as retenções na fonte de Imposto de Renda, de PIS/Pasep, Cofins e CSLL, entre outros – incluindo a criação de eventos de fechamento e reabertura específicos para este grupo.

Assim, esses novos eventos são incorporados à EFD-Reinf e funcionam como um grupo independente dentro da obrigação. Em relação aos leiautes anteriores da EFD-Reinf, esses eventos substituem o “R-2070 Retenções na Fonte”.

Reestruturação do grupo de informações de totalizações

A EFD-Reinf 2.0 também promoveu uma reestruturação dos eventos de totalização para contemplar as informações dos novos arquivos. Por isso, os eventos já existentes na versão atual da EFD-Reinf iniciados por R-5000 foram renomeados: R-5001 para R-9001; e R-5011 para R-9011.

Assim, foram criados novos conjuntos de eventos R-9000 e R-4000:

Série R-9000:

  • R-9001 – Informações de bases e tributos por evento (antigo R-5001);
  • R-9011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração (antigo R-5011);
  • R-9002 – Informações de bases e tributos por evento – Retenções na fonte;
  • R-9012 – Informações consolidadas de bases e tributos – Retenções na fonte.

Série R-4000:

  • R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física;
  • R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica;
  • R-4040 – Retenções na Fonte – Beneficiários não identificados;
  • R-4098 – Reabertura dos Eventos Periódicos – Série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos Eventos Periódicos – Série R-4000.

Alterações nas informações que já estão sendo entregues

Por conta das modificações causadas pela EFD-Reinf 2.0, foi necessário promover algumas alterações nos eventos que já estão sendo transmitidos:

  • Eventos R-1000 (Informações do Contribuinte) e R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais): Inclusão da REGRA_TAB_VALIDA_DT_FUTURA;
  • Evento R-2060: Inserção do campo observ no grupo tipoCod;
  • Alteração da tabela 07 Países para alinhamento com o eSocial;
  • Alteração da tabela 10 Eventos com a inclusão de novos eventos e renumeração dos eventos alterados.

COMO GARANTIR A ENTREGA DA EFD-REINF 2.0?

As empresas brasileiras precisam ficar atentas às mudanças promovidas pela EFD-Reinf 2.0 para evitar complicações legais. Com tantas alterações ocorrendo todos os anos pelo movimento de modernização das obrigações fiscais e contábeis, é preciso buscar formas de garantir que todas as exigências estão sendo observadas.

O SOFICOM é uma solução fiscal certificada SAP que está preparado para atender a essas obrigações. Com o SOFICOM não há duplicações de informação e interfaces. Toda a geração das obrigações fiscais é automatizada – incluindo a EFD-Reinf.

Entre as vantagens promovidas pelo SOFICOM em relação à EFD-Reinf 2.0 estão: entrega completa, histórico de entregas e informações totalmente confiáveis. Como consequência, você pode promover a redução de risco operacional, redução de risco em multas e atrasos de entregas, redução de trabalho dos colaboradores nas operações fiscais e aumento na gestão tributaria.

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